EDITAL DE AVISO AOS CONTABILISTAS EM GERAL, BEM COMO AO PESSOAL DE RECURSOS HUMANOS DE TODAS EMPRESAS COM ESCRITÓRIO PRÓPRIO
Pelo presente “Edital de Notificação”, o presidente do SINCVRAAP – Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Apucarana no uso de suas atribuições legais e estatutárias, FAZ SABER a todos os contabilistas, escritórios de contabilidade que prestam serviço às empresas em geral, bem como ao pessoal encarregado do setor de recursos humanos das empresas com escritório próprio no âmbito da base territorial deste sindicato, que conforme os artigos 545, 578, 579, 580, 582 e 605 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e considerando a assembleia geral realizada em 24 de novembro de 2017, que após discussão e deliberação autorizou prévia, expressa e coletivamente a autorização para o desconto dos trabalhadores representados, filiados ou não ao sindicato, da Contribuição Sindical, conforme art. 578 da CLT, a ser descontado da folha de pagamento do mês de março, de acordo com o art. 582 da CLT;, é DEVER DO EMPREGADOR, e, por conseguinte de quem faz a contabilidade das ou nas empresas, DESCONTAR no mês de março de 2018 a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL devida pelos empregados das empresas em geral, aqueles pertencentes à “Categoria Diferenciada” dos trabalhadores em transportes rodoviários (motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas (carregadores de veículos), empilhadeiras, ajudantes de motoristas e outros auxiliares) que trabalham para empresas cuja atividade econômica preponderante não seja a de transporte (transportadoras), independentemente da área de atuação (urbana ou rural), bem como daqueles que sendo empregados de transportadoras de cargas ou de passageiros, independentemente da função que exerçam na empresa, pertencem à Categoria Rodoviária e são representados pelo SINCVRAAP. O desconto em folha de pagamento do mês de Março é na base de 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do mês. O procedimento de autorização de cobrança, desconto nos salários e repasse ao sindicato profissional da contribuição sindical, e definidos na redação da Lei 13467/2017, está em consonância com as diretrizes aprovadas na 2ª. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, ocorrida em no dia 09 e 10 de outubro de 2017. No tocante a contribuição sindical, a Comissão 3, aprovou o Enunciado 12: “ I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.” (disponível no site: < http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp?ComissaoSel=3>). O não recolhimento implicará em multas e atualização monetária nos termos da Lei.
Apucarana, 07 de março de 2018
Adilson de Souza Guerra
Presidente